Ricardo

Secretaria do Meio Ambiente

Nome: Ricardo dos Santos Nascimento
Telefone: 0800 321 1241 Opção 4 (Ramal 02)
E-mail: semmajusgo@hotmail.com
Endereço: Av. Sul, Bairro Goiás Jussara – GO Cep: 76270-000
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta 07h às 11h e 13h às 17h

Art.188 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida impondo-se ao Poder Público Municipal e à
coletividade e dever de defendê-lo para os presentes e futuras gerações.
Parágrafo Primeiro – Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público :
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico
das espécies e ecossistemas;
II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III – definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos tributos que justifiquem sua proteção;
IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias
que comportem risco para a vida, à qualidade de vida e o meio ambiente;
VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização púbica
para a preservação do meio ambiente;
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade;
VIII – colocar à disposição, sempre que solicitado, no Ministério Público servidores para
auxiliá-los quando da intervenção para a defesa do meio ambiente.
Parágrafo Segundo – Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma
da lei.
Parágrafo Terceiro – As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão aos infratores, pessoas físicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
Parágrafo Quarto – Toda iniciativa da coletividade para defender e ou preservar o Meio
Ambiente no município, deverá contar com apoio financeiro, técnico e funcional do Poder Público
Municipal.
Parágrafo Quinto – Atender também as regulamentações legais de ordem superior, na
disciplinação da matéria pelo Estado e ou Federação.
Parágrafo Sexto – Os proprietários de imóveis do município de Jussara, bem como seus
procuradores, responsáveis ou arrendatários, facilitarão aos órgãos públicos, entidades ambientalistas
públicas ou privadas, as polícias etc…, todos os meios necessários afim de que se proceda a fiscalização
de preservação do meio ambiente, inclusive proibindo nas propriedades a prática da pesca predatória,
matança e apreensão de animais silvestres, desmatamentos, uso de agrotóxicos e tiragem de areia sem os
devidos critérios, queimadas, garimpagem e demais outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
Parágrafo Sétimo – Qualquer cidadão que efetuarem denuncia da prática nociva ao meio
ambiente, terá total garantia e o respaldo necessário das autoridades competentes, bem como sua família
e, no caso de omissão, os culpados serão responsabilizados.

Telefones úteis

Lista telefones da Prefeitura

Gabinete da Prefeita

Gabinete do Vice-Prefeito

Hospital Municipal Dr Abiud Ponciano Dias

Secretaria municipal de Saúde de Jussara

UBS Maria Rita do Nascimento

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