Art. 59 – Compete a Secretaria de Controle Interno:
I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, na, Lei de Diretrizes Orçamentária, no Anexo de metas Fiscais e a execução dos programas de Governo e do orçamento do Município;
II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da Administração Municipal, bem como recursos públicos por entidades de direito privado;
III – exercer o controle das operações de crédito e garantias bem como dos direitos e deveres do Município;
IV – normatizar, sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais dos órgãos municipais, observadas as disposições da Lei Orgânica do Município e demais normas do TCM;
V – verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Fiscal, conforme art. 54 da LC 101/2000, que será assinado pelo secretário de Controle Interno;
VI- verificar a adoção de providências para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos limites que trata o art. 31 de Lc 101/2000;
VII – verificar e avaliar a adoção de medidas para o retorno da despesa total com pessoal ao limite que tratam os arts. 22 e 23 da LC 101/2000;
VIII- verificar a observância dos limites e das condições para realização de operações de crédito e inscrição de Resto a Pagar;
IX – verificar a destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as da LC 101/2000;
X – realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados, bem sobre a aplicação de subvenções e renuncias de receitas;
XI – executar auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas controladas pela Secretaria de controle Interno;
XII – padronizar procedimentos para controle do almoxarifado, dos bens de natureza permanente, das obras públicas e reformas, observado as normas do TCM;
XIII – elaborar o seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário.
Art. 60 – O Secretário Municipal de Controle interno, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dará ciência imediatamente ao TCM, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 61 – O Chefe do Executivo ou autoridade equivalente emitirá sobre as contas e o parecer da Secretaria de Controle Interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.
Parágrafo Único – A omissão ou falseamento de informação na escrituração ou nas demonstrações a qualquer titulo sujeitará o titular da contabilidade à responsabilidade solidária, por qualquer fato que venha provocar danos ou prejuízos.
Art. 62 – Ficam impedidos de atuar em qualquer função no âmbito do controle interno, aqueles cujas prestações de contas tenham sido reprovados por Resolução ou Acórdão do TCM, transitado em julgado.
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