Lei Orgânica – Capítulo II – Seção I
Art. 68- Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga o de Vice-prefeito.
Parágrafo Primeiro- O Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.
Parágrafo Segundo- Cabe ao Vice-Prefeito, dentre outras:
I- fiscalizar as obras em execução e o funcionamento da administração;
II – colaborar para elaboração do plano anual, diretrizes orçamentárias e plano diretor;
III – auxiliar o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
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