Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a organização e competência da Procuradoria Jurídica do Município, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos seus integrantes.
Art. 2º – A Procuradoria Jurídica do Município é o órgão que representa judicial e extrajudicialmente, e tem por finalidade a preservação dos interesses públicos e o resguardo da legalidade e moralidade administrativa.
Art. 3º – A Procuradoria Jurídica do Município, órgão integrante do Poder Executivo Municipal, vinculado ao gabinete do Prefeito, compete:
I- exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
II- promover a cobrança de dívida ativa Municipal;
III- emitir parecer em consultas formuladas pelo Prefeito Municipal, por Secretário Municipal ou por dirigente de órgão autárquico;
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