MariaIdali

Gabinete da Prefeita

Nome: Maria Idali Da Silva Bontempo
Telefone: 0800 321 1241 Opção 2 (Ramal 08)
E-mail: secadmjussara@jussara.go.gov.br
Endereço: Av. José Bonifácio, nº 726, Centro – Jussara – GO Cep: 76270-000
Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta 07h às 11h e 13h às 17h

Lei 500/2008 – Artigo 10°

Lei 002/89 – Artigo 2°


Lei Orgânica – Capitulo II – Seção II

Art. 74- Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento ás deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 75- Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – representar o Município em juízo, e fora dele;

III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

IV – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – decretar, nos termos de lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – permitir ou utilizar uso de bens municipais por terceiros, desde que não gere interesse público, e de casos de relevância mediante autorização da Câmara, na forma do inciso XIV do art.43 desta lei.

VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

X – enviar à Câmara Municipal Projetos de Leis relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;

XI – encaminhar à Câmara, até 15 de março, a prestação de contas, bem como os balanços dos exercícios findo;

XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIII – fazer publicar os atos oficiais;

XIV – prestar a Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;

XV – prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação, da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte ( 20 ) de cada mês, o duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar previstas no art.165, § 9º da Constituição da República;

XVIII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como impostos irregularmente;

XIX – resolver sobre os requerimentos, reclamados ou representações que lhe forem dirigidas;

XX – oficializar, obedecendo as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano para fins urbanos, devendo, submeter à apreciação da Câmara;

XXIII – apresentar, anualmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXV – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;

XXVI – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXVIII – desenvolver e conservar o sistema viário do Município;

XXIX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia a anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – estabelecer a divisão administrativa do Município conforme a lei;

XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez ( 10 ) dias úteis;

XXXIV – adotar providência para conservações e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXV – publicar, até trinta ( 30 ) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.

Art.76 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV e XXIV do art.

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