Art. 59. Ao Diretor-Presidente compete:
I. cumprir e fazer cumprir a legislação que compõe o regime de previdência de que trata esta Lei;
II. convocar as reuniões da Diretoria, presidir e orientar os respectivos trabalhos, mandando lavrar as respectivas atas;
designar, nos casos de ausências ou impedimentos temporários dos Diretores de Previdência e Atuaria e do Administrativo-Financeiro, os servidores que os substituirão;
IV. representar o PREVJUS em suas relações com terceiros;
V. elaborar o orçamento anual e plurianual do PREVJUS;
VI. constituir comissões;
VII. celebrar e rescindir acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas às diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração;
VIII. autorizar, conjuntamente com os Diretores, as aplicações e investimentos efetuados com os recursos do Instituto e com os do patrimônio geral do PREVJUS, observado o disposto no art. 51 desta Lei;
IX. avocar o exame e a solução de quaisquer assuntos pertinentes ao PREVJUS.
Segunda a Sexta 07h às 11h e 13h às 17h
Av. José Bonifácio, nº 726, Centro - Jussara - GO, Cep: 76270-000
secadmjussara@gmail.com
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