Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas
atribuições;
Il-planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de
animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário;
IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas
causas;
V – estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas
cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na legislação,
no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de
circulação, estacionamento e parada previstas na legislação, notificando os infratores e
arrecadando as multas que aplicar;
VIII fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como
notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X-implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII-integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV-implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
IX – fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e
arrecadando as multas nele previstas;
X-implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos e
escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança
relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII-integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins
de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com
vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências
de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV-implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de
Trânsito;
XV – promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI – planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e
reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e
arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII- conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração
animal;
XIX- articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob
a coordenação do respectivo CETRAN;
XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos
automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar
apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e
estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação.
Art. 4º- A Diretoria Municipal de Trânsito compete:
I. a administração e gestão da Diretoria Municipal de Trânsito, implementando planos,
programas e projetos;
II. o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos
usuários das vias públicas nos limites do município.